Servidor que acumula mandato de vereador tem direito a horas-extras e diárias

O servidor efetivo eleito vereador pode receber horas-extras e participar de banco de horas, desde que não haja prejuízo ao exercício regular de ambas as funções. Mas o saldo de horas derivado do cargo efetivo não pode ser utilizado para o exercício da vereança. A falta ao trabalho do servidor efetivo sob o pretexto de participação em atividades inerentes ao cargo de vereador não é admitida e o sujeitará às sanções administrativas previstas no regulamento próprio da entidade ou órgão ao qual esteja vinculado.

Desde que seja devidamente comprovada a compatibilidade de horários, o servidor efetivo eleito vereador pode receber diárias, contanto que o deslocamento tenha correlação com as funções do cargo pelo qual obtenha o reembolso. No entanto, a concessão de diárias pelo Poder Legislativo que impliquem o não comparecimento desse servidor ao expediente normal do ente ou órgão ao qual está vinculado pode caracterizar afronta ao disposto no artigo 38, III, da Constituição Federal (CF/88).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pato Bragado, Adilson Manhabosco, por meio da qual questionou sobre a concessão de horas extraordinárias, afastamentos, manutenção de banco de horas e pagamento de diárias para servidor público efetivo eleito vereador.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica da câmara afirmou que é possível o recebimento de horas extraordinárias ou participação em banco de horas por vereador que é servidor público, desde que haja previsão em lei; e que o saldo em banco de horas pode ser utilizado para a realização de atividades relacionadas ao exercício da vereança.

Ainda de acordo com o parecer jurídico, as faltas do servidor devem ser descontadas do seu vencimento e gerar as penalidades estatutárias previstas; mas ele pode receber diárias, tanto para suas funções de servidor quanto para o exercício da vereança, se houver previsão legal e o deslocamento ocorrer em razão dos interesses da administração.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR apontou os seguintes julgados do Tribunal correlatos ao tema:  acórdãos números 6290/15, 3970/17, 5519/13 e 1903/11, todos do Tribunal Pleno, referentes às Consultas números 380122/15, 880683/13, 311573/13 e 547025/10.

A Coordenadoria Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, se houver compatibilidade de horários e previsão legal, é possível o pagamento de horas-extras ao servidor público eleito vereador; mas não é admissível o uso do saldo do banco de horas de um cargo a fim de compensar atribuições relacionadas a outro.

A CGM ressaltou que a falta ao trabalho pelo servidor efetivo, em razão das atividades como vereador, é resultado da incompatibilidade de horários e configura afastamento ilegal; e o pagamento de diárias deve estar previsto em ambas as respectivas legislações.

o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal (CF/88) estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O inciso XVI desse mesmo artigo garante também a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.

O artigo 38 da CF/88 dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, no exercício de mandato eletivo, se houver compatibilidade de horários, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, se não houver compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

As respostas às Consultas números 880683/13 e 311573/13 do TCE-PR reforçam o comando estabelecido pelo artigo 38 da CF/88. Nas Consultas números 380122/15 e 313208/05 o TCE-PR estabelecem que a concessão de horas-extras e a participação de banco de horas dependem de previsão em lei específica.

Na Consulta nº 41093/06 os conselheiros do TCE-PR fixaram que, para o pagamento de diárias a vereador, é necessário que sejam comprovados o atendimento ao interesse público e a pertinência às atividades da câmara, além da existência de previsão legal, com critérios de concessão e reajuste. Essa Consulta também dispõe que a concessão de diárias não pode mascarar complementação de remuneração; e o seu valor deve ser igual para todos os parlamentares, inclusive o presidente da câmara.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o exercício das funções de vereança não impede que o servidor receba os direitos derivados do desempenho das atividades do cargo efetivo; mas como as funções do vereador e do servidor não são as mesmas, não pode haver compensação de horas entre os dois cargos

Artagão destacou que a falta ao trabalho no cargo efetivo, sob o pretexto de participação em atividades inerentes ao cargo de vereador não é admissível, pois desrespeita a premissa de compatibilidade de horários; e, portanto, deve gerar todos os reflexos previstos em estatuto, inclusive o desconto nos vencimentos do cargo efetivo.

Finalmente, o conselheiro frisou que, caso haja compatibilidade de horários com as funções de vereança e o exercício das atividades do cargo efetivo, nada impede que o servidor receba diárias pelo ente ou órgão no qual esteja lotado, para realização das funções desse cargo.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de outubro. O Acórdão nº 3162/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 21 de outubro, na edição nº 2.169 do Diário Eletrônico do TCE-PRdisponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de outubro.

 

 

Serviço

Processo :

328113/18

Acórdão nº

3162/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Pato Bragado

Interessado:

Adilson Manhabosco

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão