Prefeitura pode doar ração para entidades de proteção dos animais
Prefeituras podem doar ração a entidades de proteção e defesa dos animais que tenham reconhecidos o seu interesse público e função social. Para tanto, não são necessárias autorização legislativa e realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório; mas devem ser observados os princípios que regem a administração pública, com destaque para o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Maringá, Mário Massao Hossokawa, na qual questionou se o Poder Executivo municipal poderia doar, para as entidades de proteção animal com utilidade pública, a ração que compra todos os meses para atender aos cães de rua que são recolhidos e abrigados pelo município.
Instrução do processo
O parecer jurídico da Procuradoria Municipal concluiu que seria juridicamente possível a doação pela Prefeitura de ração, para alimentar os cães abandonados e abrigados em entidades contempladas com título de utilidade pública municipal, em razão da inviabilidade física de todos esses animais estarem sob a guarda do Centro de Zoonoses.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou ser lícita a doação de ração pelo poder público a entidades de proteção animal contempladas com o título de utilidade pública, dispensadas a licitação e a autorização legislativa, desde que observado o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas. A unidade técnica levou em consideração o dever dos municípios na tutela de animais domésticos abandonados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade técnica.
Legislação
O artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) estabelece que a doação de bens móveis que pertençam à administração pública é possível com dispensa de licitação, desde que seja voltada para fins de interesse social; e que haja interesse público devidamente justificado - oportunidade e conveniência socioeconômica.
O artigo 6º da Lei Estadual nº 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) reproduz o regramento federal. A Lei Estadual nº 17.826/13, que rege a concessão do título de utilidade pública, incluiu a proteção animal dentre as possíveis finalidades às entidades que tenham finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas.
A Lei Estadual nº 17.422/12, que dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná, prevê expressamente a responsabilidade dos municípios no recolhimento e guarda de animais abandonados e disponibilização para adoção. O artigo 10 dessa lei prevê que o Poder Executivo local deverá viabilizará a destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento.
A ração doada é um bem consumível de fato, nos termos do artigo 86 do Código Civil, e seu fim e uso específico está atrelado ao interesse social: a provisão de alimentos essenciais à tutela de animais abandonados e carentes.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não há dúvida quanto à existência de interesse público justificado em relação à doação de ração pelo poder público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais.
Linhares destacou que nesse caso, legalmente caracterizado como dever público, podem ser dispensadas a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação, já que a finalidade da doação estará exclusivamente voltada ao interesse social de alimentação de animais abandonados e carentes.
O conselheiro lembrou, ainda, que outros princípios devem ser respeitados, como a impessoalidade, a transparência e a publicidade; e que deve haver o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de janeiro. O Acórdão nº 85/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 6 de fevereiro, na edição nº 1.994 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: |
537855/18 |
Acórdão nº |
85/19 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de Maringá |
Interessado: |
Mário Massao Hossokawa |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |